Projeto de Lei quer acabar com o
Exame de Ordem
Projeto de lei
pretende que todos os graduados em direito possam ser inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil e, com isso, exercer a profissão sem a necessidade de
prestar o Exame de Ordem. O senador Gilvam Borges (PMDB-AP), autor do projeto,
alega que a advocacia é a única profissão que exige aprovação em exame de
proficiência.
Abolir o Exame de
Ordem é o objetivo do Projeto de Lei 186/2006. O projeto aguarda aprovação na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado para ser encaminhado a
votação no plenário da Câmara dos Deputados.
O texto, se
aprovado, altera os artigos 8º, 58 e 84 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e da OAB. O artigo 8º lista os pré-requisitos para que o
advogado tenha inscrição na entidade, dentre eles, a necessidade de aprovação
em Exame de Ordem. Já o inciso VI, do artigo 58 determina que o Conselho da
seccional é o responsável pela prova. Por fim, o artigo 84 dispensa os
estagiários de prestar o exame.
De acordo com o
projeto, o Exame de Ordem “não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a
capacidade técnica de quem quer que seja.” No caso da prova servir para avaliar
as instituições de ensino, o autor do projeto defende que “não parece razoável
que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério
da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos
(Provão), com esse exato objetivo.”
Leia a íntegra do
projeto
PROJETO DE LEI DO
SENADO Nº 186, DE 2006
Altera os arts. 8º,
58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem,
necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O inciso II
do art. 44 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 44.
.....................................
II – promover, com
exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a
República Federativa do Brasil.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e o art. 84
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é a
única profissão para cujo exercício a respectiva entidade de classe – a saber,
a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – exige aprovação em exame de
proficiência.
A despeito de o
aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em instituição de
ensino superior oficialmente autorizada e credenciada pelo Ministério da
Educação (Lei nº 8.906, de 1994, art. 8º, II), a qual o submete, com
freqüência, durante pelo menos cinco longos anos de estudos acadêmicos, a
avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame,
que, decerto, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade
técnica de quem quer que seja.
A um simples exame
não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato,
fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante
todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação
única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato a situação de estresse e,
não raro, a problemas temporários de saúde.
Se, por outro lado,
tentar-se argüir que a intenção do assim chamado Exame de Ordem seria avaliar o
desempenho das instituições de ensino, não nos parece razoável que o ônus
recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação
já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com
esse exato objetivo.
Pelas razões
expendidas, cremos poder contar com amplo apoio dos ilustres Pares para a
aprovação deste projeto de lei, com o que estaremos todos promovendo uma
alteração judiciosa e pertinente na carreira advocatícia, a que tantos
bacharéis em direito graduados no País têm aspirado.
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