segunda-feira, 2 de abril de 2012

Exame De Ordem Da OAB, QUEM e Que This dispensado - Transcrição de documentos

  • 1. QUEM É QUE ESTÁ DISPENSADO DO EXAME DE ORDEM DA OAB? O Provimento 136/2009 da OAB, publicado no DJ de 10/11/2009, e que rege o EXAME DE ORDEM em todo o País, estabeleceu no parágrafo único do artigo 1º que ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo artigo 7º da Resolução nº2/1994 da Diretoria do Conselho Federal. O que isto significa. Vejamos: PROVIMENTO N.º 136/2009 Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE: CAPÍTULO I DO EXAME DE ORDEM Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV). Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução nº 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal. A Resolução n 02/1994, publicada in Diário de Justiça, de 14/09/94, p. 24.141, Seção I, estabeleceu as disposições transitórias relativas à aplicabilidade do novo Estatuto da Advocacia, dispondo no artigo 7 sobre aqueles que ficaram dispensados de prestar o Exame de Ordem para inscrição no quadro de advogados da OAB. É do seguinte teor o aludido artigo 7o e incisos da Resolução n 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB, verbis: Art. 7º. Estão dispensados do Exame de Ordem:
  • 2. I - os bacharéis em direito que realizaram o estágio profissional de advocacia (Lei nº 4.215/63) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72), no prazo de dois anos, com aprovação nos exames finais perante banca examinadora integrada por representante da OAB, até 04 de julho de 1994; II - os inscritos no quadro de estagiários da OAB, até 04 de julho de 1994, desde que realizem o estágio em dois anos de atividades e o concluam, com aprovação final, até 04 de julho de 1996; III - os matriculados, comprovadamente, nos cursos de estágio referidos no inciso I, antes de 05 de julho de 1994, desde que requeiram inscrições no Quadro de Estagiários da OAB, e o concluam com aprovação final, juntamente com o curso, até 04 de julho de 1996; IV - os que preencheram os requisitos do art. 53, § 2º, da Lei nº 4.215/63, e requereram suas inscrições até 04 de julho de 1994. V - os que, tendo suas inscrições anteriores canceladas em virtude do exercício, em caráter definitivo, de cargos ou funções incompatíveis com advocacia, requererem novas inscrições, após a desincompatibilização. Parágrafo único. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem.
  • 3. O inciso I procurou atender o que ditou o artigo 2da Lei 5.960/1973 para o período entre o ano letivo de 1974 até a publicação do novo Estatuto, tanto para aqueles que concluíram o Estágio Profissional previsto no artigo 50 da Lei 4.215/1963 como para os que concluíram o estágio previsto na Lei 5.842/1972 (Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária) e que não haviam requerido a inscrição no Quadro de Advogados. A referida Resolução, nos incisos II e III procurou atender o preceito do artigo 84 do novo Estatuto da Advocacia, ou seja, a situação daqueles que na data da publicação da Lei 8.906/1994 (04/07/1994) se encontravam matriculados em qualquer dos cursos de estágio. No entanto, no inciso III, ao limitar o benefício somente àquele matriculado nos cursos de ‘Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária’ previsto na Lei 5.842/1972 e que tivesse requerido a inscrição no Quadro de Estagiário da OAB, excedeu a previsão contida na alínea ‘b’ do artigo 2 da Lei 5.960/1973 que não exigiu tal requerimento. Esse também é o entendimento acolhido pelo E. Conselho Federal da OAB, verbis: a - Ementa: 1 - Estágio. Exigência do exame de ordem. 2 - Estágio de prática forense realizado em 1995/1996. Interpretação do art. 1º, I do Provimento nº 40 c/c a Lei 5.842. Aqueles que foram aprovados no estágio antes de 04 de julho de 1996 estão excluídos da exigência do exame de ordem. 3 - Distinção entre estágio profissional (Estatuto art. 84) e estágio de prática forense (Provimento nº 40). A primeira situação é a atual, e a segunda, do antigo sistema, em extinção. (Proc. 005.072/97/PCA-PR, Rel. Roberto Ferreira Rosas, j. 16.6.97, DJ 03.7.97, p. 32067) Similares. b - Ementa 069/2003/PCA. Havendo comprovação da conclusão com aproveitamento do estágio de ‘Prática Forense e Organização Judiciária’ anterior a data 04 de julho de 1996, estabelecida na hermenêutica do art. 84 da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispensa do Exame de Ordem. Legalidade da inscrição deferida pela OAB/RS no processo nº 77813/96. Improcedência da Representação da OAB/SC, devendo ser garantida a Inscrição Suplementar solicitada por se tratar de direito adquirido. (Representação nº 0013/2003/PCA-SC. Relator: Conselheiro Sebastião Cristovam Fortes Magalhães (AP), julgamento: 08.12.2003, por unanimidade, DJ 22.12.2003, p. 31, S1). O inciso IV procurou atender o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos do § 2º do artigo 53 da Lei nº4.215/1963, ou seja, membro da Magistratura, do Ministério Público e o Professor de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida e que tenham exercido a função por mais de dois anos até a data da publicação do novo
  • 4. Estatuto (04 de julho de 1994). Porém, ao limitar o direito somente aos que requereram a inscrição até a data da publicação do novo Estatuto, 04 de julho de 1994, feriu o direito adquirido da previsão constitucional disposta no inciso XXXVI do art. 5, da Constituição Federal. Omitiu, no entanto, a aludida Resolução a situação do bacharel em Direito que se graduou até o ano letivo de 1973 e que à época já estava isento de prestar Exame de Ordem para se inscrever no quadro de advogados da OAB, por força do artigo 1 da Lei 5.960/1973, a quem não se pode aplicar sequer o contido no parágrafo único do artigo 7º, da referida Resolução 02/1994. Vejamos: Lei 5.960/1973, Artigo 1 - ‘Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei n 4.215/1963, os bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973’. Esta questão da isenção do Exame de Ordem ao bacharel que se graduou até o ano letivo de 1973 inclusive, foi campo de decisões conflitantes em si mesmas no E. Conselho Federal da OAB até o ano de 2003. Ou seja, 30 anos depois da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia, quando por unanimidade a questão foi pacificada favoravelmente a não exigência do Exame de Ordem com o julgamento do recurso 0162/2003, que teve como relator o Conselheiro Reginald Delmar Heintz Felker, cuja ementa é a seguinte, verbis: Ementa 028/2003/PCA. Bacharel em direito que tenha colado grau até 1973, não está sujeito à comprovação de estágio profissional ou Exame de Ordem, para obtenção de sua inscrição originária perante a Seccional onde mantém seu domicílio. O direito adquirido do bacharel nestas condições está amparado nos provimentos 18 e 33 da OAB e Lei 5.960, de 10 de dezembro de 1973. (Recurso nº 0162/2003/PCA-MS. Relator: Conselheiro Reginald Delmar Hintz Felker (RS), julgamento: 19.05.2003, por unanimidade, DJ 23.06.2003, p. 604, S1) O inciso V e o parágrafo único são auto-explicativos sem merecerem maior consideração. Assim, por respeito ao inciso XXXVI do artigo 5o da Constituição Federal de 1988, deve ficar dispensado do Exame de Ordem o bacharel em Direito:
  • 5. a) Que se bacharelou até o ano letivo de 1973 inclusive, por força da Lei 5.960/1973; b) Que se bacharelou até 04 de julho de 1996 e comprove o resultado do Estágio Profissional do artigo 50 da Lei 4.215/1963, por força do artigo 84 da Lei 8.906/1994; c) Que se bacharelou até 04 de julho de 1996 e comprove ter concluído, com a presença de um representante da OAB, junto à respectiva faculdade o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, instituído pela Lei 5.842/1972, por força da Lei 5.960/1973 e do art. 84 da Lei 8.906/1994. A necessidade da fiscalização da OAB advém de que já havia sido disposto no § 2 do artigo 1 da Lei 5.842/1972 no sentido que, a partir do ano letivo de 1973, o E. Conselho Federal de Educação passaria a disciplinar o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária. A norma então baixada pelo E. Conselho Federal de Educação deixou claro na alínea ‘i’ do item I que ‘a comprovação do resultado do estágio será feita de acordo com as normas traçadas no regimento da faculdade, perante a Congregação e a presença de um representante da Ordem dos Advogados’. Essa disposição permanece inalterada; d) Que tenha sido até 04/07/1994 membro da Magistratura, do Ministério Público, ou Professor de Faculdade de Direito oficialmente reconhecida e tenha exercido a função por mais de dois anos, por força do § 2o do artigo 53 da Lei 4.215/1963. São Paulo, janeiro de 2010 JOSELITO ALVES BATISTA
23/03/2008 13:53 Monteiro_ (Advogado Autônomo - Civil)
Precisamos todos apelar ao atual relator na CCJ...
Precisamos todos apelar ao atual relator na CCJ, Sen. Magno Malta, para fazer o projeto seguir a tramitação.
24/02/2008 21:14 Patricia Garrote (Bacharel)
Estou torcendo para que o Projeto de Lei, parad...
Estou torcendo para que o Projeto de Lei, parado na CCJ desde setembro, ganhe forças novamente para enfrentar o poderoso lobby da corporação que, ao invés de acolher seus novos formandos como advogados, faz o que pode para rejeitá-los sob a velada égide de "saturação do mercado de trabalho", justificando sua conduta com a fácil desculpa de que "a culpa pelo baixo índice de aprovação no Exame da Ordem é do péssimo nível das faculdades".. A OAB deve apenas e tão-somente, como fazem todos os conselhos de todas as profissões, inscrever os novos advogados em seus quadros, haja vista já terem preenchido todos os requisitos necessários para finalmente exercerem sua profissão: 5 anos de curso em faculdade credenciada, 200 horas de atividades jurídicas complementares e dois anos de estágio supervisionado. O Exame da Ordem reveste-se em conduta arbitrária e abuso de poder da OAB em face dos formandos em Direito. Está na hora de a OAB ceder à realidade: além de não aferir nada, o Exame faz reserva ilegal de mercado, o que é ilegal. Ordem no Exame da Ordem! www.patriciagarrote.adv.br patriciagarrote@hotmail.com
30/12/2007 23:46 itr13 (Estudante de Direito)
É completamete louvável a iniciativa do polític...
É completamete louvável a iniciativa do político amapaense, o Sen. Gilvan Borges, não no sentido de proteger, mas sim no sentido de igualar o direito de recém-formados do ensino superior, sejam do Curso de Direito ou de Medicina, pois será que não seria necessário que um médico para provar que merece o acesso ao profissionalismo não deveria provar também sua capacidade, através de algum teste, e rígido, pois casos de imperícia são constantes em nosso materno país. Quanto ao acadêmico Vítor, que acha que ociosidade e vagabundagem dariam vantagem à alguém, acredito que está sendo levado por sua empolgação de estagiário, pois a vivência profissional vai mostrar a ele que a competência e a ética sustentam um advogado, pois a qualquer momento ele pode ser testado e se lhe faltar habilidades sua academia mal feita pode ser jogada no lixo.
EXAME DE ORDEM “UMA CENSURA PRÉVIA II”





Em uma sociedade democrática os cidadãos só podem ser punidas pelos atos ilícitos tipificados que cometem. Não podem ser punidas previamente, com o pretexto de que poderão vir a cometer violações.

O exame de ordem é inconstitucional, pois é um dispositivo introduzido na Lei 8.906/94, vejamos:


Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.


§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.


Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma "em branco", e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a "regulamentação" do instituto que sequer fora conceituado.


Vejamos o que é Provimento conforme o dicionário Aurélio - Século XXI:


Provimento:

[De prover + -imento.]

S. m.

1. Ato ou efeito de prover; provisão.

2. V. provisão (2 e 3).

3. Cuidado, cautela, prudência.

4. Ato de preencher cargo ou ofício público por nomeação, promoção, transferência, reintegração, readmissão, aproveitamento ou reversão.

5. Jur. Manifestação dos tribunais superiores ao receberem e julgarem favoravelmente o recurso interposto contra decisões dos juízes inferiores.

6. Jur. Instruções ou determinações administrativas baixadas pelo corregedor ao realizar as correições.


Notamos que em nenhum momento se refere a regulamentação de Leis, até mesmo porque a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 59 e incisos estabelece quais os meios disponíveis para legislar, vejamos:


Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.


Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Assim, o Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado 1994, pelo seu Conselho Federal, é inteiramente inconstitucional. Se analisarmos doutrinariamente tal regulamento nunca existiu, os diversos assuntos, desde o exercício da advocacia, as prerrogativas e os direitos dos advogados, a inscrição na OAB, o estágio, a cobrança das anuidades e taxas, até a fiscalização dos cursos jurídicos, o exame de ordem e as eleições para os conselhos dessa autarquia corporativa.

O Regulamento no Geral é inconstitucional porque foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem, que não teria competência para regulamentar a Lei nº 8906, de 04.07.1994, porque compete privativamente ao Presidente da República, de acordo com a Constituição Federal (art. 84, IV), expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.


Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as lleis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


É verdade que a Lei nº 8906/94 disse, em seu art. 54, V, que compete ao Conselho Federal da OAB "editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários", e que o art. 78 dessa mesma Lei determinou que "Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei".

Contudo, é cristalino que esses dispositivos do Estatuto da OAB conflitam frontalmente com a norma constitucional, do art. 84, IV, que atribuiu privativamente ao Presidente da República o poder de regulamentar as leis federais. Ademais é imprescindível esclarecer que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar esse poder que lhe é constitucionalmente atribuído, devido a determinação do parágrafo único do mesmo art. 84 estabelece que o Presidente poderá delegar, vejamos:


Art. 84. Compete ...


Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


Observemos que não se refere, ao poder de regulamentar, constante do inciso IV, nem se refere, muito menos, à Ordem dos Advogados.

É princípio incontestável, em nosso ordenamento jurídico, a supremacia constitucional, de modo que, ocorrendo o conflito entre a norma constitucional e a Lei 8906/94 (arts. 54, V e 78), que pretendeu atribuir ao Conselho Federal da OAB uma competência que é privativa do Presidente da República, não resta outra solução: a norma infraconstitucional não poderá produzir efeitos jurídicos. Por essa razão, é nulo e de nenhum efeito todo o Regulamento Geral da OAB, aprovado em 1994 pelo Conselho Federal, em decorrência dessas normas inconstitucionais do Estatuto da OAB.

Ao vislumbrarmos tais erros, gritantes inconstitucionalidades, a nossa Constituição se torna letra morta, porque a nossa jurisdição constitucional tem sido incapaz de impedir os freqüentes atentados contra a sua supremacia.

É estranho que a própria OAB, que também deveria saber dessa inconstitucionalidade, tenha preferido utilizar a competência que lhe foi irregularmente atribuída, ao em vez de defender a Constituição, conforme previsto no art. 44 do próprio Estatuto, Lei 8.906, Vejamos:


Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;


Ainda, no mesmo sentido, não bastassem as irregularidades já demonstradas, a Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:


"Art. 5º:

XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."


Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:


"Art. 5º:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:


"Art. 205.

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."


As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infra-constitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou estabelecido o seguinte:


"Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."


"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;


II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;


"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."


O Legislador infra-constitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular.

Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são "pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano" (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos "currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" bem como o estabelecimento de "planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão" (art. 53).


Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:


"Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."


Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.

Ademais, a própria expressão "exame de ordem" demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.906/94, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.

Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.


Ou seja:


A qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.

Segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.

O Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.

Não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.

Não se prestando o exame de ordem à avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.

Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.

Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94, mediante o qual o legislador, após ter declarado que "exame de ordem" é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.

Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.

Donde se percebe que a lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.

Ressalte-se que a lei 8.906/94, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o "Exame de Ordem". Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.

Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais.

Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.906/94 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.


Projeto de Lei quer acabar com o Exame de Ordem


Projeto de lei pretende que todos os graduados em direito possam ser inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e, com isso, exercer a profissão sem a necessidade de prestar o Exame de Ordem. O senador Gilvam Borges (PMDB-AP), autor do projeto, alega que a advocacia é a única profissão que exige aprovação em exame de proficiência.
Abolir o Exame de Ordem é o objetivo do Projeto de Lei 186/2006. O projeto aguarda aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado para ser encaminhado a votação no plenário da Câmara dos Deputados.
O texto, se aprovado, altera os artigos 8º, 58 e 84 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB. O artigo 8º lista os pré-requisitos para que o advogado tenha inscrição na entidade, dentre eles, a necessidade de aprovação em Exame de Ordem. Já o inciso VI, do artigo 58 determina que o Conselho da seccional é o responsável pela prova. Por fim, o artigo 84 dispensa os estagiários de prestar o exame.
De acordo com o projeto, o Exame de Ordem “não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja.” No caso da prova servir para avaliar as instituições de ensino, o autor do projeto defende que “não parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com esse exato objetivo.”
Leia a íntegra do projeto
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 186, DE 2006
Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 44 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .....................................
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e o art. 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é a única profissão para cujo exercício a respectiva entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – exige aprovação em exame de proficiência.
A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada pelo Ministério da Educação (Lei nº 8.906, de 1994, art. 8º, II), a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos cinco longos anos de estudos acadêmicos, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, decerto, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja.

A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato a situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.

Se, por outro lado, tentar-se argüir que a intenção do assim chamado Exame de Ordem seria avaliar o desempenho das instituições de ensino, não nos parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com esse exato objetivo.

Pelas razões expendidas, cremos poder contar com amplo apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, com o que estaremos todos promovendo uma alteração judiciosa e pertinente na carreira advocatícia, a que tantos bacharéis em direito graduados no País têm aspirado.


sábado, 31 de março de 2012

segunda-feira, 19 de março de 2012Paratur vai fazer mapeamento turístico cultural do Pará

segunda-feira, 19 de março de 2012


Paratur vai fazer mapeamento turístico cultural do Pará

Na manhã desta segunda-feira, 19, técnicos do Programa de Desenvolvimento do Turismo (Prodetur-Pará), projeto do Ministério do Turismo executado pela Companhia Paraense de Turismo (Paratur) realizou uma reunião para apresentar as propostas do Projeto de Mapeamento Cultural das Comunidades Tradicionais nas áreas de abrangência do referido programa. O objetivo é consolidar e firmar novas parcerias para iniciar levantamentos necessários ao inventário turístico cultural do Pará. A reunião aconteceu no auditório Carlos Rocque, da Paratur, e contou com a presença de representantes envolvidos no projeto.

De acordo com Márcia bastos, coordenadora do Prodetur na Companhia Paraense de Turismo (Paratur), a proposta do projeto Mapeamento Cultural a ser executado de 2012 a 2013, visa fortalecimento do turismo. Envolve inventário cultural, acervo museológico, registro etnográfico, recuperação e manutenção de museus, criação de centro de interpretação, publicações didáticas bilíngües, conservação do patrimônio material e imaterial