Alguns cuidados na elaboração e na utilização de procurações
1. INTRODUÇÃO
A
procuração consubstancia uma autorização para que determinada(s) pessoa(s) atuem
em seu nome de outra(s), com sua autorização e, juridicamente, como se esta(s)
fosse(m).
Pode ser dada ao advogado, para representar o cliente
em juízo, ou a qualquer pessoa, advogado ou não, para que este, em seu nome,
pratique atos ou administre interesses perante uma pessoa, órgão ou instituição,
em determinadas situações (descritas na própria procuração) nas quais o
interessado, pretenso titular do direito ou interesse, não possa ou não queira
estar presente.
Transparece que, pela sua importância para a segurança
de ambas as partes - outorgante e outorgado - bem como dos terceiros perante os
quais aquele é por este representado, a procuração deve ser redigida de forma
clara, com observância dos requisitos legais e tendo em mira os atos a serem
praticados e os interesses a serem administrados.
Não
obstante, o cotidiano dos que trabalham em órgãos públicos dos três poderes
mostra que defeitos na elaboração e/ou utilização de procurações, quando não
impedem a apreciação dos pedidos formulados, comprometem a celeridade da
tramitação dos processos.
O
presente trabalho tem por escopo abordar os cuidados na elaboração e na
utilização de uma procuração. Para tanto, faz, a partir do art. 654 do Código
Civil de 2002, uma análise dos requisitos necessários para a elaboração de
procurações, à luz, inclusive, da jurisprudência; trata da legitimidade das
exigências decorrentes do poder regulamentar, aborda questões processuais
vinculadas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
e a processos judiciais, trazendo diversos casos já enfrentados nos Tribunais e
a doutrina sobre os pontos mais significativos do assunto.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Análise do art. 654 do Código Civil de
2002
Reza o Código Civil instituído pela Lei nº
10.406/2002:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar
procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante.
§
1º O instrumento particular deve
conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do
outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos
poderes conferidos.
§
2º O terceiro com quem o
mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma
reconhecida.
O
preceptivo em apreço corresponde ao art. 1.289 do Código Civil anterior, Lei nº
3.071/16, in verbis:
Art. 1.289. Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas,
no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
(Redação
dada
pela
Lei
nº
3.167, de
1957).
§
1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou
circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a
individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a
natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
(Redação
dada
pela
Lei
nº
3.167, de
1957).
§
2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por
instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular.
(Redação
dada
pela
Lei
nº
3.167, de
1957).
§
3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à
sua validade, em relação a terceiros.
(Redação
dada
pela
Lei
nº
3.167, de
1957).
2.1.1. Capacidade
do outorgante e assinatura deste
Dispõe o Código Civil de 2002:
Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I -
os menores de dezesseis anos;
II
- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a
certos atos, ou à maneira de os exercer:
I -
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II
- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV
- os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada
por legislação especial.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I -
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
- pelo casamento;
III
- pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V -
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria.
À
luz do Código Civil, o outorgante absolutamente incapaz deve ser representado
por seu representante legal, sendo esta a única pessoa que precisa assinar a
procuração, a qual, no entanto, deve nominar e qualificar
ambos.
Já
na procuração outorgada por relativamente incapaz, este deve estar assistido,
devendo constar no instrumento de mandato o nome, a qualificação e a assinatura
tanto do outorgante quanto do assistente.
2.1.2. Breves
notas quanto ao mandatário
Dispõe o art. 666 do Código Civil de
2002:
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos
não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão
de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por
menores.
É
admissível, portanto, a outorga de procuração a menor entre dezesseis e dezoito
anos não emancipado, só tendo o mandante, entretanto, ação contra ele de
conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por
menores.
Quem pretende outorgar procuração a servidor público
em atividade, deve ter especial ao seu regime jurídico, pois, no direito
administrativo, há normas proibitivas da atuação do servidor, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas.
Por
exemplo, a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no
inciso XI do seu art. 117, proíbe o servidor de atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro.
A
propósito, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010
(DOU DE 11/08/2010):
Art. 395. Todas as pessoas capazes, no gozo dos
direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato,
excetuando-se:
I -
os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e
dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado, conforme o
inciso
II
do
art.
160 do
RPS
e o
art. 666
da Lei nº 10.406,
de 2002;
e
II
- os servidores públicos civis e os militares em atividade, que somente poderão
representar parentes até o segundo grau, sendo que tratando de parentes de
segundo grau, a representação está limitada a um beneficiário e de parentes de
primeiro grau, será permitida a representação múltipla.
§
1º Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de
procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de
representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro
grau.
§
2º Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como
parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.
No
processo administrativo, em regra, o instrumento de mandato poderá ser outorgado
a qualquer pessoa, advogado ou não, salvo disposição legal em sentido contrário,
como se dessume do inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.784/99, in
verbis:
Art. 3º O administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
(...)
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Todavia, no processo civil, o art. 36 do CPC exige que
a parte esteja representada em juízo por quem possua capacidade postulatória, ou
seja, bacharel em direito regularmente inscrito no quadro de advogados da Ordem
dos Advogados do Brasil.
Acerca da dispensa da capacidade postulatória, Nery
Júnior e Nery (2006, p. 208) ensinam:
Só
quando a lei expressamente o permitir é que pode haver a dispensa de capacidade
postulatória para procurar em juízo. Não pode o juiz, sem lei que o autorize,
dispensar a capaacidade postulatória e autorizar quem não seja advogado ou
membro do Ministério Público a subscrever petição inicial e procurar em juízo.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, não é exigida a capacidade
postulatória nos juizados especiais cíveis (LJE9º caput), sendo necessária a
presença do advogado apenas nas causas de vinte a quarenta salários mínimos e
para interpor ou responder eventual recurso (LJE 41§ 2º). Na justiça do trabalho
o empregado pode reclamar pessoalmente, sem necessidade de advogado (CLT 791
caput). Também não se exige capacidade postulatória para a impetração
de HC (CPP 654 caput; EOAB 1º § 1º).
2.1.3. Indicação
do lugar onde foi passado
A
expressão em liça, contida no § 1º do art. 654 do CC/2002, corresponde à frase
"designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr
passado", inserta no § 1º do art. 1.289 do CC/1916, e nada mais é do que a
menção à localidade onde foi emitido o instrumento de mandato.
2.1.4.
Qualificação do outorgante e do outorgado
A
epigrafada locução, contida no no § 1º do art. 654 do CC/2002, corresponde à
expressão "o nome do outorgante, a individuação de quem seja o
outorgado", inserida no § 1º do art. 1.289 do CC/1916.
Transparece que o legislador pretende que, nos
instrumentos de mandato, conste a identificação e qualificação do outorgante e
do outorgado.
No
que concerne à qualificação, Silva (1994, p. 664) ensina:
Qualificação. Na terminologia do Direito Processual,
seja civil ou penal, a qualificação é tomada no conceito de
identificação.
E,
nesse sentido, a qualificação compreende a anotação de todos os elementos
individualísticos da pessoa, como nome, idade, nacionalidade, estado, profissão,
domicílio ou residência, a fim de que, por eles, bem se individualize a
pessoa.
Os
precitados "elementos individualísticos da pessoa" compõem um rol
meramente exemplificativo, pois, a depender da relação jurídica em questão, pode
ser imperiosa a indicação de outros elementos. À título de exemplo, cumpre
colacionar a exposição de Oliveira (2011), relativa ao processo do
trabalho:
A
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao
tratar da autuação dos processos judiciais (Capítulo I do Título VI),
estabelece, no art. 23, que constarão dos registros de autuação dos processos
judiciais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, exceto se a informação não
estiver disponível nos autos ou nos sistemas informatizados do Tribunal, os
dados que, ao longo dos seus quatro incisos, especifica com relação ao cadastro
geral do processo, ao registro das partes, ao registro de advogados e
estagiários e ao cadastro relativo às partes e advogados.
No
que pertine ao registro das partes (inciso II), este deverá conter os seguintes
dados: a) nome completo e endereço; b) RG (e órgão expedidor); c) CNPJ ou CPF;
d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS); e) NIT
(número de inscrição do trabalhador perante o INSS); f) PIS ou PASEP; g) CTPS;
h) pessoa física ou pessoa jurídica; i) empregado ou empregador; j) ente público
(União/Estado-Membro/Distrito Federal/Município); l) código do ramo de atividade
do empregador [05]; m) situação das partes no processo (ativa/não
ativa).
A
Consolidação em apreço cuida da identificação das partes na Seção IV, na qual
estabelece que o Juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo,
a fim, dentre outras coisas, de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais
e previdenciárias (art. 32), e que, salvo impossibilidade que comprometa o
acesso à Justiça, o Juiz do Trabalho determinará às partes a apresentação das
seguintes informações (art. 33):
a)
no caso de pessoa física, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e
PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);
b)
no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do
INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no
contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s)
sócio(s) da empresa demandada.
O
parágrafo único do art. 33 reza que, não sendo possível obter das partes o
número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula
no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física,
o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu
nascimento e o nome da genitora.
Merece destaque o seguinte precedente do STJ no
sentido de que o lançamento na procuração do nome de todos os autores, com a
devida qualificação, tem o condão de suprir a ausência da sua individuação na
petição inicial.
CIVIL / PROCESSUAL. DEFEITO DA INICIAL. SUPRIMENTO.
TEM-SE POR SUPRIDA A FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DOS AUTORES, NA INICIAL, PELO
CONTEUDO DA PROCURAÇÃO, ONDE SE ACHAM OS NOMES DE TODOS, COM A DEVIDA
QUALIFICAÇÃO.
(REsp 11.096/MG, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12634)
Também é digno de relevo o precedente do TRF3 no
sentido da possibilidade de a falta de qualificação do outorgante na procuração
ser suprida por outros elementos residentes nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES DE OUTORGA. PROCURAÇÃO SEM QUALIFICAÇÃO DO
OUTORGANTE. FORMALIDADE SUPRIDA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO
DO MANDATO E INTERESSE DO MANDANTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Caso em que a irregularidade, aferida na origem, refere-se à falta de
identificação do outorgante da procuração e, pois, de que tivesse poderes para a
representação da sociedade: extinção do processo, sem exame do mérito, decretada
por defeito de representação processual. 2. Com relação aos poderes, a
sociedade, representada por um dos sócios, conforme contrato social exibido e
conferido no Cartório de Notas, outorgou procuração, por instrumento público, a
Valter Neves Marques, inclusive para contratar e dispensar advogados com poderes
da cláusula ad judicia. 3. Embora somente na apelação, a embargante informou que
o mandato judicial foi outorgado não diretamente pelos sócios, mas pelo
procurador constituído na forma do instrumento público supracitado, elucidando e
superando, pois, a dúvida quanto à regularidade da representação processual. 4.
A falta de qualificação formal do outorgante no próprio instrumento de mandato
judicial é de ser relevada, quando razoavelmente suprida por outros elementos,
em favor do princípio da representação, no caso mais do que aparente, porquanto,
na espécie, aferida congruência, e não colidência, entre o exercício do mandato
e os interesses do mandante. 5. A extinção do processo, sem exame do mérito,
afigura-se solução processual de gravidade, que não se justifica pelo exame das
provas produzidas, e diante das circunstâncias específicas do caso concreto. (AC
200161110026876, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU
DATA:24/03/2004 PÁGINA: 361.)
Entretanto, é diametralmente oposto o entendimento da
Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho, como se vê na sua Orientação Jurisprudencial nº 373,
in verbis:
Orientação Jurisprudencial da
SDI-1
373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 -
IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e
23.11.2010
É
inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não
contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da
procuração, pois estes dados constituem elementos que os
individualizam.
Precedente:
IUJ
85600-06.2007.5.15.0000 - Red. Min. Ives Gandra Martins
Filho
Julgado 16.11.2010 - Decisão por
maioria
Histórico:
Redação original – DEJT divulgado em 10, 11 e
12.03.2009
Nº 373 Irregularidade de representação. Pessoa
jurídica. Procuração inválida. Ausência de identificação do outorgante e de seu
representante. Art. 654, § 1º, do Código Civil
Não se reveste de validade o instrumento de
mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e
a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil,
acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência
de poderes nos autos.
2.1.5. Data da
outorga
O
requisito ora em comento corresponde à data de emissão do instrumento de
mandato.
A
jurisprudência do STJ vem admitindo que, em demandas previdenciárias, seja
exigido dos autores a instrução da petição inicial com procurações atualizadas,
contemporâneas à propositura da demanda, considerando-se que os feitos
previdenciários possuem como nota distintiva o fato de, após o decurso de longo
intervalo de tempo, serem extintos sem resolução de mérito em face do
falecimento do demandante anteriormente ao ajuizamento da ação. Além disso, no
entender da referida Corte Superior, tal exigência é valida para manter
atualizado o endereço dos postulantes e até para verificar o seu real interesse
na demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. PECULIARIDADES DAS
DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Pode o juiz da causa, no exercício de seu poder
discricionário e objetivando assegurar a constituição da relação jurídica
processual, ordenar a regularização da representação desatualizada, tendo em
vista as peculiaridades das demandas previdenciárias.
Precedentes.
Recurso não conhecido.
(REsp 196.356/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p.
220)
PREVIDENCIARIO. CORREÇÃO DE BENEFICIOS PAGOS COM
ATRASO. EXIGENCIA DE PROCURAÇÕES ATUAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
1.
NÃO E NADA DESARRAZOADO EXIGIR DOS AUTORES, EM DEMANDA PREVIDENCIARIA, QUE
INSTRUAM A INICIAL COM PROCURAÇÕES ATUAIS, POIS, TENDO EM VISTA A NATUREZA
PUBLICA DA DEMANDA (AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO) CORRETO FOI O
ENTENDIMENTO DO JUIZO MONOCRATICO, CONFIRMADO PELO TRIBUNAL "A QUO", NO SENTIDO
DE QUE E DE SE CONFERIR DA VALIDADE DE MANDATO OUTORGADO A MAIS DE QUATRO
ANOS.
2.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 164.198/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEXTA TURMA, julgado em 28/04/1998, DJ 01/06/1998, p. 212)
Tais fundamentos podem justificar a exigência de
atualização dos instrumentos de mandato em que alguém recebe de outrem poderes
para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, para manter
atualizado o endereço do interessado ou da parte, conforme se trate de processo
administrativo ou judicial; para verificar a existência de real interesse em que
o procedimento administrativo ou o processo judicial tenha ainda curso; para que
a Administração evite pagar indevidamente a mandatários que não mais representam
os antigos outorgantes, reais titulares de créditos.
A
exigência em apreço é uma formalidade essencial à garantia dos direitos do
próprio outorgante.
2.1.6. Objetivo
da outorga com a designação e a extensão dos poderes
conferidos
Dispõe o Código Civil de 2002:
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§
1o Para alienar, hipotecar,
transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração
ordinária, depende a procuração de poderes especiais e
expressos.
§
2o O poder de transigir não
importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha
mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em
cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante
procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se
transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro
pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes
especiais.
A
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 dispõe:
Art. 404. O instrumento de mandato perderá validade,
efeito ou eficácia nos seguintes casos:
I -
revogação ou renúncia;
II
- morte ou interdição de uma das partes;
III
- mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário
a exercê-los; ou
IV
- término do prazo ou conclusão do feito.
Parágrafo único. Entende-se por conclusão do feito
quando exauridos os poderes outorgados pelo mandante ao mandatário, constantes
no instrumento de mandato com poderes específicos.
Art. 405. Tratando-se de mandato outorgado com poderes
gerais, o instrumento de mandato terá validade enquanto não ocorrerem as
situações mencionadas no art. 404, observando que um mandato posterior revoga o
anterior.
Quanto às hipóteses de revogação e término do prazo,
referidas, respectivamente, nos incisos I e IV do art. 404 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45/2010, releva colacionar, a título ilustrativo, o
entendimento que o STJ sobre elas tem adotado em casos não relativos ao direito
previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ.
DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. INCONFORMISMO.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS PATRONOS NA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TJRJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Todo o imbróglio se origina de ação ordinária de
impugnação de ato administrativo da Comissão de Desapropriação de Terras do
Galeão proposta pela Cia Brasília, em razão de decisão de não ressarcimento no
valor das terras em discussão, mas tão-somente pelas benfeitorias que a mesma
fizera no local. A referida Comissão concluiu que o aludido terreno pertencia à
União antes mesmo da desapropriação direta de toda a área ocidental da Ilha do
Governador. A então autora pugnou por indenização baseada no valor real e atual
do terreno.
A sentença acolheu o pedido formulado pela parte para
indenizar a autora, anulando a decisão administrativa da Comissão de
Desapropriação de Terras do Galeão, em dinheiro correspondente ao justo valor
dos referidos imóveis, ao tempo da desapropriação, atendendo-se à desvalorização
da moeda, sem levar em conta a valorização decorrente dos melhoramentos
ocasionados pelos serviços públicos, conforme for apurado na
execução.
Interposta apelação pela União e em momento anterior a
seu julgamento, a Reclamante atravessa petição, já por intermédio de seu novo
procurador - Siqueira Castro Advogados - noticiando a revogação expressa da
outorga anterior e fazendo juntar aos autos procuração ad
judicia.
2. Em 12 de novembro de 2010, a Companhia Brazília
peticiona informando a revogação de mandato de patrocínio outorgado a Siqueira
Castro Advogados Associados e firmando, a si próprio, como único representante
da empresa.
Em 2 de dezembro de 2010, Carlos Roberto Siqueira
Castro requer o desentranhamento da petição mencionada, ao fundamento de que a
procuração que lhe fora outorgada conferia poderes em caráter irrevogável e
irretratável, razão porque não poderia ser revogada.
Em 13 de dezembro de 2010 proferi decisão no sentido
de que, em análise dos documentos carreados aos autos, ainda que as partes
tivessem convencionado cláusulas de irrevogabilidade, por se tratar de contrato
fundado na confiança, tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a
qualquer tempo, a despeito da referida restrição, o que não impedia, por sua
vez, que a parte interessada ingressasse com ação idônea, para o fim de discutir
as cláusulas do contrato de honorários e, ao juízo de origem, pleiteasse medidas
acautelatórias eventualmente necessárias para o fim de discutir-se o contrato
supostamente firmado entre as partes.
3. Contra tal decisão, foi interposto agravo
regimental, incluído em pauta de julgamento, mas que sofreu pedido desistência,
formulado pelas advogadas Christiane Pantoja e Angela Burgos
Moreira.
Em 29 de março de 2011, sou oficiado pelo
Desembargador Jorge Luiz Habib nos seguintes termos: "Encaminho a cópia da
decisão proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe, solicitando a V. Exa. as
providências contidas no mencionado decisum".
4. A decisão que proferi, nos autos do Recurso
Especial n.
894.911/RJ, ao contrário do que faz crer o
interessando Siqueira Castro Advogados, em memorias apresentados em 14.4.2011,
deixou muito bem estabelecido que a procuração então outorgada aos advogados do
escritório Siqueira Castro Advogados estaria revogada, restando assegurada à
parte eventual pleito de reparação de danos, caso entendesse pertinente. O
decisum transitou em julgado, até porque o então agravante Siqueira Castro
Advogados desistiu do recurso interposto.
5. Ora, a parte interessada, em memoriais, tenta
manobrar os termos da decisão - claramente - desrespeitada, sob a seguinte
afirmação: "é que a decisão proferida nos autos do recurso especial 894.911 -
supostamente desrespeitada pelo Desembargador reclamado, tão-somente entendeu
pela possibilidade de revogação de mandato outorgado a a advogado diante dos
termos art. 682, do CC/2002". A decisão reclamada é suficientemente clara ao
afirmar que, em sendo possível a revogação da procuração, em razão de o contrato
de mandato se fundar, essencialmente, na fidúcia, razão não haveria na
manutenção do procurador como representante de empresa que afirmava o rompimento
do elemento fundamental à manutenção do acordo, qual seja, a confiança. Diante
da ausência de tal elemento e, considerando a possibilidade de resolução em
perdas e danos, homologuei a retirada de Siqueira Castro Advogados dos
autos.
Sublinhe-se que o interessado, não obstante a
interposição do agravo regimental, dele desistiu, provocando seu trânsito em
julgado.
6. Pela simples leitura da parte final da decisão
agora reclamada, vê-se, portanto, que o comando jurisdicional é claro: a
procuração está revogada.
7. Reclamação julgada procedente, com o acolhimento do
requerido pelo Ministério Público Federal, no tocante à extração de peças dos
autos para instruir ofícios a serem encaminhados para o Conselho Nacional de
Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja investigada a ocorrência
de eventuais irregularidades.
(Rcl 5.685/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011)
CIVIL E PROCESSUAL. MANDATO. PRAZO. VALIDADE. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. AÇÃO PRETENDENDO O RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS
IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO DETERMINADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO
CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II,
53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. I. Válida a outorga de poderes conferidos aos
advogados da ré, quando esta ocorreu dentro do prazo de validade da procuração
original dada ao representante local da empresa no Distrito Federal. II. A C. 2a
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de
resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este
não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações
avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EResp n. 59.870/SP, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002). III. O desfazimento do contrato dá ao
comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua
integralidade, admitida a retenção de percentual suficiente para fazer face às
despesas administrativas da ré, diretas e indiretas, em relação ao imóvel.
Elevação do percentual. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente
provido. (REsp 139.278/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 26/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 330)
O §
3º do art. 13 da Lei nº 8.112/90 prescreve que a posse poderá dar-se mediante
procuração específica.
Em
sede de direito processual, o Código de Processo Civil, em seu art. 38,
prescreve que, para a prática dos atos de receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, a
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, não
habilita o advogado, fazendo-se mister a outorga, na procuração, de poderes
especiais, para que aquele possa praticar qualquer desses atos.
Koehler (2003), ao afirmar a necessidade de concessão
de poderes especiais na procuração para arguição de suspeição da parte
representada pelo seu advogado, doutrina:
2.18.É necessário que sejam concedidos poderes
especiais na procuração para que o causídico possa argüir exceção de
suspeição?
O
CPC de 39 exigia poderes especiais expressos na procuração para argüição de
suspeição pelo advogado. Após 73, o CPC não mais exige poderes especiais para
isso (basta a cláusula ad judicia). Esse entendimento é corroborado por
decisões em Recursos Especiais da 3ª e 4ª Turmas do STJ.
Contudo, ainda hoje há decisões de Tribunais que
exigem poderes especiais na procuração para que o advogado possa excepcionar de
suspeição o juiz, fundamentando-se no caráter essencialmente pessoal dessa
argüição. [exempli gratia, acórdão unânime da 4ª T. do STJ no Resp
86.858-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ, de 24.06.1996,
n. 75.449; e também o acórdão unânime 5.184, TJAL em sessão plena de 16.11.1993,
na ExSusp 5.207, rel. Des. Hélio Cabral; Adcoas, de 10.06.1994, n.
143.873; Jurisp. Alagoana 9/26. Vimos ainda acórdãos unânimes do TJMA
(1ª Câmara), do TJMS (2ª Turma) e do TAMG (2ª Câmara)]. (grifos
originais)
O
Código de Processo Penal, por sua vez, exige a outorga de poderes especiais para
que o procurador possa exercer o direito de representação (art. 39); oferecer
queixa, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de
diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal (art. 44);
renunciar expressamente ao exercício do direito de queixa (art. 50); aceitar o
perdão no processo (art. 55) ou fora dele (art. 59); recusar o juiz (art. 98) e
suscitar incidente de falsidade documental (fl. 146).
Tem-se, do quanto até aqui se expôs, que a elaboração
de um instrumento de mandato em que alguém receba de outrem poderes para, em seu
nome, praticar atos ou administrar interesses, demanda o conhecimento da
legislação a estes relativa, para que, de antemão, se tenha ciência da
necessidade de conferência de algum poder especial para o bom desempenho do
mandato.
A
jurisprudência é farta em exemplos de pretensões frustradas pela inobservância
das normas acima referidas.
Observe-se que a Seção Especializada em Dissídios
Individuais – Subseção 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sua
Orientação Jurisprudencial nº 151, demonstra entendimento no sentido de que a
inobservância do requisito ora apreço consubstancia vício insanável quando
verificado apenas na fase recursal, à luz do item II da Súmula nº 383 do TST.
Senão vejamos:
Orientação Jurisprudencial da SDI -
2
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e
05.12.2008)
A
procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação
trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de
segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito
de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item
II, do TST.
Cumpre observar a existência de cizânia na
jurisprudência do STJ acerca da necessidade de, na procuração, ser conferido
expressamente ao outorgado poder para substabelecer, consoante se infere do
cotejo da ementas a seguir colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO A ADVOGADO POR QUEM NÃO DETÉM PODERES
NOS AUTOS PARA SUBSTABELECER. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. A IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO
CORRESPONDE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. ARTS. 1º, § 2º, III, E 18 DA
Lei 11.419/2006 E DOS ARTS. 18, § 1º, e 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 1/ 2010 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
1.
A apresentação de agravo regimental assinado por advogada sem poderes nos autos
atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2.
A Seção de Protocolo de Petições desta Corte certifica que o nome do advogado
que consta como subscritor da presente petição não confere com o nome do titular
do certificado digital cadastrado para assinar os documentos autorizados a serem
transmitidos eletronicamente.
3.
Considerar-se-á inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não
corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento
do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, §
1º, e 21, I, da Resolução n.
1/2010, do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4.
Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1298584/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011)
Processual civil. Capacidade postulatória de advogado
substabelecido. Renúncia do advogado substabelecente.
-
Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado
substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do
advogado substabelecente.
-
Não existindo outorga expressa desses poderes , remanescerá, na mesma
circunstância, capacidade postulatória ao advogado substabelecido se existir,
por parte do mandante, ato inequívoco de ratificação.
Recurso provido.
(REsp 556.240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 11/04/2005, p. 289)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO. PETICIONÁRIO QUE RECEBE SUBSTABELECIMENTO DE ADVOGADA SEM PODERES
PARA SUBSTABELECER. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115-STJ.
I.
"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
II.
Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 534.630/RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p.
374)
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de
conhecimento sob o rito ordinário. Procuração ad judicia. Poder expresso para
substabelecer. Desnecessidade. Substabelecimento válido. Apelação subscrita por
advogado substabelecido. Preliminar de não conhecimento
afastada.
- A
autorização expressa para substabelecer não é requisito essencial à validade do
substabelecimento, uma vez que o mandato pressupõe o poder para (o mandatário)
substabelecer a terceiro;
ficará o substabelecente, entretanto, responsável
pelos atos do substabelecido. Precedentes.
-
Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 456.129/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 330)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO JUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 38 DO CPC E 1.300 DO
CC.
- A
procuração geral para o foro habilita o advogado para a prática de todos os atos
do processo, a exceção daqueles para os quais se exigem poderes especiais, não
incluído entre estes o de substabelecer. Inteligência do artigo 38 do Código de
Processo Civil.
- A
ausência de autorização expressa para substabelecer apenas enseja
responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos do substabelecido, nos
termos da regra inserta no artigo 1.300 do Código Civil. Precedente do
STJ.
-
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 319.325/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA
TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 598)
Com
o nítido desiderato de evitar o estabelecimento de semelhante controvérsia nos
processos administrativos previdenciários no âmbito do no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social, reza a Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010:
Art. 396. É permitido o substabelecimento dos poderes
referidos na procuração, a qualquer pessoa, advogado ou não, desde que o poder
para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.
2.2. Exigências
decorrentes do poder regulamentar
A
teor do art. 24, XI da Constituição Federal, a União, os Estados e Distrito
Federal possuem competência para legislar sobre procedimentos em matéria
processual, a qual não se confunde com a competência privativa para legislar
sobre direito processual, prevista no art. 22, I da Carta Magna.
Demais disso, aos Municípios compete legislar sobre
assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I da Lex
Legum.
Assim, é juridicamente possível que cada uma das
entidades federadas, tanto no exercício da competência de legislar sobre o
processo administrativo em seu âmbito, como no do poder regulamentar, estabeleça
requisitos para a apresentação da procuração nestes procedimentos
administrativos, desde que sem ofensa à competência privativa da União para
legislar sobre direito civil e processual (art. 22, I da CF), sem exceder o
poder regulamentar e que busque estabelecer rotinas administrativas que sejam
eficazes e que agreguem segurança ao desempenho da função administrativa. Nesse
sentido é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENCIAMENTO DE VEICULOS POR INTERMEDIO DE PROCURADOR. ART. 1288 DO CODIGO
CIVIL. PORTARIA RESTRITIVA. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I -
POR MERA INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 1288, DO CODIGO CIVIL, E POSSIVEL A
IMPETRANTE OUTORGAR PODERES, MEDIANTE PROCURAÇÃO, PARA QUE FUNCIONARIO SEU
PROMOVA O LICENCIAMENTO DE VEICULOS JUNTO A ORGÃO DO PODER PUBLICO. II - VIOLA O
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE PORTARIA QUE, AO REVES DE EXERCER
PODER REGULAMENTAR, EXTRAPOLA OS LIMITES DE LEI FEDERAL E CRIA
RESTRIÇÃO ANTES INEXISTENTES. III - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA
CONFIRMADA. (REO 95030371074, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA FIGUEIREDO, TRF3 -
QUARTA TURMA, DJ DATA:06/08/1996 PÁGINA: 54734.) (grifos
nossos)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IMPETRANTE.
PRELIMINAR REJEITADA. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ATENDIMENTO EM
AGÊNCIAS DO INSS. LIMITAÇÃO À QUANTIDADE DE REQUERIMENTOS. EXIGÊNCIA DE
AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA MARCADA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO
PARA CARGA DOS AUTOS. IN 57/01. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PRESERVADAS.
LEGALIDADE OBSERVADA. 1 - O legislador arquitetou em princípio constitucional a
indispensabilidade e imunidade do advogado, segundo a dicção do artigo 133 da
Constituição Federal, que, contudo, em melhor e mais acurada interpretação,
leva-nos à conclusão de que tais garantias dirigem-se, exclusivamente, a sua
atuação junto à Justiça, não compreendendo atividades voltadas ao âmbito
administrativo. 2 - A Lei nº 8.213/91, artigo 109, e o Decreto n. 3048/99,
artigos 156 a 159, versam sobre o pagamento de benefício, por meio de procurador
do beneficiário, com algumas restrições, que não implica afirmar que se tratam
de obstáculos opostos ao atendimento do procurador, com esteio na Resolução nº
06/2006-Presidência do INSS. 3 - Inexistência nos autos de prova de violação a
direito líquido e certo a ser amparado, faltando, assim, fundamentos fáticos e
jurídicos autorizadores da concessão da segurança pleiteada, sendo certo que
eventuais regras de organização do atendimento na autarquia em questão não
configuram, em tese, violação a direito, pois é providência que visa ao
tratamento igualitário de todos os segurados, representados ou não. 4 -
Quanto à exigência de apresentação de procuração para carga dos autos de
processo administrativo, nos termos da Instrução Normativa nº 57/01, não se
trata de exigência feita somente ao advogado. Lembremos que no presente caso
estamos a tratar de outorga de mandato para o qual a atuação do advogado não é
imprescindível, muito pelo contrário, o próprio beneficiário possui o direito de
postular administrativamente qualquer benefício. Saliente-se, ademais, que o ato
impugnado emanou de autarquia previdenciária, ou seja, órgão público voltado ao
atendimento de forma direta e imediata a uma imensa massa de usuários oriundos
dos mais diversos segmentos sociais, onde há forte pressão pelo atendimento
eficiente, o qual, reafirme-se, é voltado a ter como norma geral a inexistência
de qualquer tipo de intermediário. Assim, há necessidade de criação de rotinas
administrativas que sejam eficazes e que agreguem segurança aos órgãos públicos,
como o fez o INSS através da edição da IN 57/01. 5 - Apelação
desprovida. (AMS 200261100035770, JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, TRF3 - SEXTA
TURMA, DJF3 CJ1 DATA:19/04/2011 PÁGINA: 1203.) (grifos nossos)
Cita-se como exemplo a Instrução Normativa INSS/PRES
nº 45/2010, que dispõe:
Art. 397. Nos instrumentos de mandato público ou
particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado,
conforme modelo de procuração do
Anexo
IV:
I -
identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;
II
- endereço completo;
III
- objetivo da outorga;
IV
- designação e a extensão dos poderes;
V -
data e indicação da localidade de sua emissão; e
VI
- indicação do período de ausência, e o nome do país de destino, caso se trate
de viagem ao exterior.
§
1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois
de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as
oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598,
de 12 de setembro de
2000.
§
2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva
tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento
original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França,
conforme
Decreto nº 3.598,
de 12 de setembro de
2000.
§
3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade do instrumento.
Art. 398. O original da procuração deve ser
apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de
Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes
documentos:
I -
para o procurador advogado: carteira da OAB e CPF; e
II
- para os demais procuradores: documento de identificação e
CPF.
2.3.
Questões processuais
2.3.1. No
processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal
Nos
termos da Lei nº 9.784/99, nos processos administrativos, deve ser observado,
entre outros o critério de observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados (art. 2º, VIII), tendo o administrado, perante a
Administração, o direito à facilitação do exercício de seus direitos e do
cumprimento de suas obrigações (art. 3º, I).
Os
vícios da procuração são passíveis de saneamento, à luz do art. 40 do referido
diploma legal, in verbis:
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos
solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o
não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo.
Não
obstante, a jurisprudência é no sentido de que o vício na representação do
administrado, caso não saneado, pode ensejar o não conhecimento do pleito deste
e o arquivamento do pedido formulado à Administração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO INTERPOSTO POR
TERCEIRO - AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES - REJEIÇÃO DE
PLANO - EXCESSO DE FORMALIDADE NÃO CONFIGURADA - NOTÓRIA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO
À NECESSIDADE DA PROCURAÇÃO. LEI 9784/99. PROVIMENTO DO APELO - INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. 1. O processo administrativo deve ser analisado sob o enfoque
constitucional, devendo ser pautado, portanto, pelos princípios da
razoabilidade, eficiência, instrumentalidade das formas, contraditório e ampla
defesa, devido processo legal, dentre outros. 2. A decisão que rejeitou o
recurso do contribuinte por ausência de procuração não se mostra excessiva,
visto que o ofício que lhe fora enviado para intimar quanto à decisão proferida
no processo administrativo fez constar, de forma clara e objetiva, que, caso o
autor quisesse interpor recurso, deveria, "além de fazer referência ao número do
processo supra, estar, obrigatoriamente, acompanhado de cópia do estatuto ou do
contrato social da pessoa jurídica e também, quando assinado por procurador, da
competente procuração" (Ofício nº 772/DG/ESDF, expedido em 26/01/06). 3. Se não
bastasse tal advertência, a parte requerente já tinha sido informada, em
oportunidade anterior, que eventual manifestação a ser apresentada no processo
administrativo deveria conter, "obrigatoriamente, a assinatura (semelhante à dos
atos constitutivos), com a identificação nominal do signatário, e a comprovação
da sua capacidade para assinar ou outorgar poderes para representação mediante
envio de cópia dos atos constitutivos da empresa onde conste a cláusula de
administração ou gerência e, se for o caso, da procuração, sob pena de não
conhecimento das alegações e do seu desentranhamento dos autos" (Ofício nº 6228
ANP/CEFP/DF, expedido em 09/05/05). 4. O recurso subscrito pelo contador da
empresa no Processo Administrativo, sem a devida representação, não pode ser
considerado como mera irregularidade, visto que plenamente ciente da exigência
processual. Invocar a incidência dos princípios constitucionais nesta
oportunidade é o mesmo que beneficiar a empresa autuada de sua própria torpeza.
5. A conduta do autor infringiu, inclusive, o inciso III do artigo 63 da Lei
9.784/99, legislação que discorre sobre as normas gerais do processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. Reforma da
sentença é medida que se impõe. 7. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais. 8.
Agravo retido do contribuinte não conhecido e apelação provida. (AC
200761020088974, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/02/2011 PÁGINA: 629.)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO INFORMALISMO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.. 1. De acordo com o art. 14 do Estatuto Social, a representação
da empresa em atos que impliquem na sua responsabilidade deverá ser feita por
dois diretores ou por um diretor e um procurador, devendo, ainda, a outorga de
procuração ser assinada por dois diretores da empresa, o que não foi respeitado
em relação às compensações formalizadas às fls. 60/61, 66, 68, 70, 72 e 74 do
Processo Administrativo n.º 11080-066.187/02-07. 2. A impetrante procedeu à
correção do vício de representação, anexando, ainda que intempestivamente, novas
procurações ao processo administrativo, com o que restaram ratificados os atos
praticados anteriormente. 3. A conduta da autoridade coatora ao não homologar o
pedido de compensação por vício de representação da impetrante, o qual restou
sanado, viola os princípios do informalismo, pelo qual se pauta a Administração
Pública, da razoabilidade (sobre a feição de proporcionalidade entre meios e
fins), bem como da eficiência, na medida em que não atende ao dever de boa
administração, tanto na atuação do agente fazendário, quanto no modo em que
restou estruturado e disciplinado o processo administrativo sub judice. 4.
Sentença mantida. (APELREEX 200471000255127, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 -
SEGUNDA TURMA, D.E. 19/08/2009.)
2.3.2. No
processo judicial
2.3.2.1. Recurso
sem procuração e impossibilidade de regularização da representação postulatória
na fase recursal
A
jurisprudência do STJ e do TST é no sentido de que a regularização da
representação postulatória, por aplicação do art. 13 do CPC, não pode ser feito
na fase recursal, ressalvada, no caso do entendimento da Corte Trabalhista, a
hipótese de mandato tácito.
PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO POSTULATORIA. A FALTA DE
INSTRUMENTO DE MANDATO CONSTITUI DEFEITO SANAVEL NAS INSTANCIAS ORDINARIAS,
APLICANDO-SE, PARA O FIM DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POSTULATORIA, O
DISPOSTO NO ART. 13 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(RESP 199400193432, PAULO COSTA LEITE, STJ - CORTE
ESPECIAL, DJ DATA:19/12/1994 PG:35223 RSTJ VOL.:00068 PG:00383.)
NA
INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. (Súmula 115, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994 p.
30050)
Súmula nº 164 do
TST
PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O
não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o
não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato
tácito.
Súmula nº 383 do TST
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I -
É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos
termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já
que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311
da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II
- Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ
nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
Tendo em vista que, como visto, a jurisprudência do
TST excepciona a hipótese de mandato tácito, cumpre trazer à colação o
magistério de Leite (2008, p. 416-417):
Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção
entre mandato tácito e mandato apud acta, parece-nos factível dizer o mandato
tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte
ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o
instrumento de mandato. No mandato tácito, o mandatário, isto é, o advogado,
estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad
judicia. Logo, náo poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de
poderes especiais, como confessar, desistir, transigir, renunciar, receber, dar
quitação, substabelecer, etc. É o que se infere do art. 38 do CPC. Exatamente
por isso o TSTS não admite o substabelecimento feito por advogado detentor de
mandato tácito, nos seguintes termos:
'MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. É
inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.'
(TST/SBDI-1 OJ 200)
Já
o mandato apud acta exsurge pela presença do advogado em juízo em nome da parte,
desde que o ato de nomeação do patrono da parte seja solenemente registrado na
ata correspondente. No mandato apud acta deve ser observadas as restrições do
art. 38 do CPC, em função do que os poderes do advogado são apenas os da
cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes
especiais na própria ata de audiência.
Registre-se, ainda, que se impõem mais duas
considerações com relação à ausência de mandato, tendo em vista a jurisprudência
do TST, in verbis:
Orientações Jurisprudenciais da
SDI-1:
349. MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESSALVA. EFEITOS (DJ 25.04.2007)
A
juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao
antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.
374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES
AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
É
regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do
recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso
seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato
praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a
atuação do advogado no feito.
No
tocante à OJ TST SBD1-1 nº 349, tem-se que, como a juntada de nova procuração
aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica
revogação tácita do mandato anterior, se este vier a praticar algum ato
processual após a juntada do novel instrumento de mandato, a situação será de
prática de ato processual por outorgado sem mandato.
Contudo, impende observar que, no caso do
substabelecimento que não contenha a cláusula "sem reserva de poderes", o STJ
presume que a representação da parte é exercida conjuntamente pelos advogados
substabelecente e substabelecido, conforme julgado a seguir ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSTABELECIMENTO. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PODERES. OMISSÃO.
1.
Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada.
2.
Se não consta do substabelecimento, expressamente, a cláusula "sem reserva de
poderes", presume-se que a representação da parte ficará a cargo dos advogados
substabelecente e substabelecido, em conjunto.
(AgRg no Ag 651.598/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/03/2006, DJ 28/08/2006, p.
202)
Já
no que concerne à OJ TST SBD1-1 nº 374, é correto afirmar que, à luz do
entendimento nesta sufragado, caso a procuração ad judicia limite os
poderes à prática de atos processuais no âmbito do Tribunal a quo,
lícito será ao advogado outorgado interpor os recursos cabíveis perante este,
para que, cumpridas as formalidades legais, sejam apreciados pelo Tribunal
ad quem.
2.3.2.2.
Procuração em autos apensados
Sobre o tema em liça, Nery Júnior e Nery (op. cit., p.
211) ensinam:
É
de reputar-se existente o mandante e regular a representação da parte, quando a
procuração se encontrar em autos apensos aos autos principais (JSTF
174/92)
Não
obstante, a jurisprudência do TST relativiza tal entendimento:
Orientação Jurisprudencial da
SDI-1:
110. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17
e 18.11.2010
A
existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento,
ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se
originou o agravo.
3.
CONCLUSÃO
A
elaboração e a utilização de uma procuração requerem que sejam considerados os
múltiplos aspectos expostos ao longo do presente trabalho, em ordem a se evitar
a ocorrência de vícios que, se não impedirem a apreciação do pedido formulado
pelo interessado/parte, podem comprometer a celeridade da tramitação dos
processos administrativos ou judiciais de seu interesse.
À
vista da controvérsia sobre um dos aspectos anteriormente abordados, é
preferível que, por uma questão de segurança jurídica, seja seguida a corrente
mais formalista na elaboração ou na utilização de instrumentos de mandato, para
prevenir a existência de eventual entendimento acerca da ocorrência de um dos
vícios referidos.
REFERÊNCIAS
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Processual Civil. 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, vol.
I.
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Anotado. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito
Processual Civil. 13ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
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estudo sobre os aspectos polêmicos das exceções processuais (arts. 304 a 314 do
CPC). Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4106>.
Acesso em: 8 abr. 2012.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de
Direito Processual do Trabalho. 6ª ed., São Paulo: LTr,
2008.
MARTINS, Sheila Luft. Breves apontamentos
sobre a procuração. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 77, 01/06/2010.
Disponível em
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7887.
Acesso em 13/04/2012.
MOLITOR, Ulysses Monteiro. O art. 44 do CPP e
a procuração no juízo criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9398>.
Acesso em: 13 abr. 2012.
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Legislação Processual em Vigor. 30ª ed., São Paulo: Saraiva,
1999.
NERY JÚNIOR, Nélson, NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
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de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das
partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19280>.
Acesso em: 9 abr. 2012.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário
Jurídico. 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994.
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