Três empregadores, condenados solidariamente a pagar diferenças salariais a um trabalhador, podem recolher um único valor de depósito recursal se apresentaram o recurso em conjunto. Foi o que aconteceu no caso relatado pelo presidente da Segunda Turma do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva. Depois de terem sido condenados na Vara do Trabalho de origem, os três entraram com um único recurso ordinário no TRT da 17ª Região (ES) pedindo para serem excluídos da ação com o argumento de que inexistia relação de emprego entre eles e o trabalhador.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
09/11/2011 - 07:07

Três empregadores, condenados solidariamente a pagar diferenças salariais a um trabalhador, podem recolher um único valor de depósito recursal se apresentaram o recurso em conjunto. Foi o que aconteceu no caso relatado pelo presidente da Segunda Turma do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva. Depois de terem sido condenados na Vara do Trabalho de origem, os três entraram com um único recurso ordinário no TRT da 17ª Região (ES) pedindo para serem excluídos da ação com o argumento de que inexistia relação de emprego entre eles e o trabalhador.
Três empregadores, condenados solidariamente a pagar diferenças salariais a um trabalhador, podem recolher um único valor de depósito recursal se apresentaram o recurso em conjunto. Foi o que aconteceu no caso relatado pelo presidente da Segunda Turma do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva. Depois de terem sido condenados na Vara do Trabalho de origem, os três entraram com um único recurso ordinário no TRT da 17ª Região (ES) pedindo para serem excluídos da ação com o argumento de que inexistia relação de emprego entre eles e o trabalhador.
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