A procuração na queixa-crime
Depois de postar meu
último texto, resolvi procurar alguma jurisprudência para embasar minha opinião:
a de que não é preciso procuração para propor a queixa-crime.
Para minha surpresa, não encontrei nada. É certo que minha busca foi um tanto quanto breve, mas já deu pra perceber que estou sozinha nessa opinião.
Já sabia que na doutrina não encontraria nenhum amparo. Inexplicavelmente, grandes doutrinadores determinam a necessidade da procuração, mas não corroboram o texto com nenhum argumento válido para tanto.
Apesar disso, continuo defendendo que a lei fala em possibilidade de fazer a queixa por meio de procurador (advogado).
"art. 44. a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante..." (grifo próprio)
Usa o verbo “poderá” e não “deverá”!
Entendo que o art. 5°, CPP, quando fala em representante legal refere-se àqueles que podem propor a queixa no lugar do ofendido. Quando menor de 18 anos, os representantes legais são os pais ou tutores; se maior porém impossibilitado, são aptos a exercer o direito de queixa os pais, os filhos, o cônjuge ou companheiro(a), irmão ou curador especialmente nomeado para o ato (art. 33, CPP) e , em casos de pessoa jurídica, seus diretores ou pessoas indicada no estatuto (arts. 31 e 37, CPP). Tudo bem, até aí estamos tratando somente da legitimidade para propor a ação penal (queixa).
Mas também sei que não há no Código de Processo Penal nenhum artigo que exiga que o querelante (quem propõe a queixa) seja auxiliado por advogado.
O art. 41, que dispõe sobre os requisitos da queixa-crime, não fala da necessidade de procurador; e o art. 60, que dá as causas de invalidade da ação penal proposta mediante queixa, também é silente sobre o assunto.
Ainda, o art. 50, que fala da renúncia ao direito de queixa, deixa claro que esta declaração pode ser assinada somente pelo ofendido (querelante).
(o Código de Processo Penal está no link "Pra saber mais")
Entendo, portanto, a partir da interpretação dos artigos, que o Código dá a possibilidade do ofendido propor queixa sem a necessidade de advogado.
Mas estou absolutamente sozinha nesse entendimento.
As jurisprudências que existem sequer apreciam esta possibilidade. A maioria, ao tratar do tema “procuração na queixa-crime” fazem menção a necessidade de haver procuração com poderes especiais – o que não discordo, visto o art. 44, CPP .
Enfim, enquanto não há nenhum caso prático em vista, fico divagando como seria recebida a minha "tese" numa delagacia ou Juizado Especial... Não seria tranqüilo, eu sei.
Para minha surpresa, não encontrei nada. É certo que minha busca foi um tanto quanto breve, mas já deu pra perceber que estou sozinha nessa opinião.
Já sabia que na doutrina não encontraria nenhum amparo. Inexplicavelmente, grandes doutrinadores determinam a necessidade da procuração, mas não corroboram o texto com nenhum argumento válido para tanto.
Apesar disso, continuo defendendo que a lei fala em possibilidade de fazer a queixa por meio de procurador (advogado).
"art. 44. a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante..." (grifo próprio)
Usa o verbo “poderá” e não “deverá”!
Entendo que o art. 5°, CPP, quando fala em representante legal refere-se àqueles que podem propor a queixa no lugar do ofendido. Quando menor de 18 anos, os representantes legais são os pais ou tutores; se maior porém impossibilitado, são aptos a exercer o direito de queixa os pais, os filhos, o cônjuge ou companheiro(a), irmão ou curador especialmente nomeado para o ato (art. 33, CPP) e , em casos de pessoa jurídica, seus diretores ou pessoas indicada no estatuto (arts. 31 e 37, CPP). Tudo bem, até aí estamos tratando somente da legitimidade para propor a ação penal (queixa).
Mas também sei que não há no Código de Processo Penal nenhum artigo que exiga que o querelante (quem propõe a queixa) seja auxiliado por advogado.
O art. 41, que dispõe sobre os requisitos da queixa-crime, não fala da necessidade de procurador; e o art. 60, que dá as causas de invalidade da ação penal proposta mediante queixa, também é silente sobre o assunto.
Ainda, o art. 50, que fala da renúncia ao direito de queixa, deixa claro que esta declaração pode ser assinada somente pelo ofendido (querelante).
(o Código de Processo Penal está no link "Pra saber mais")
Entendo, portanto, a partir da interpretação dos artigos, que o Código dá a possibilidade do ofendido propor queixa sem a necessidade de advogado.
Mas estou absolutamente sozinha nesse entendimento.
As jurisprudências que existem sequer apreciam esta possibilidade. A maioria, ao tratar do tema “procuração na queixa-crime” fazem menção a necessidade de haver procuração com poderes especiais – o que não discordo, visto o art. 44, CPP .
Enfim, enquanto não há nenhum caso prático em vista, fico divagando como seria recebida a minha "tese" numa delagacia ou Juizado Especial... Não seria tranqüilo, eu sei.
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